Um episódio envolvendo um garçom e uma cliente em Florianópolis resultou em uma decisão importante da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC). O colegiado entendeu que o restaurante não pode ser responsabilizado por atos exclusivos de clientes, mantendo a sentença de primeiro grau.
O caso começou quando, após ser atendida, uma cliente retornou ao restaurante e questionou insistentemente o garçom sobre um suposto furto de celular que não ocorreu. Em cerca de quinze minutos, a cliente encontrou o aparelho esquecido no banheiro, encerrando a situação. Mesmo assim, o garçom acionou a Justiça do Trabalho pedindo indenização por danos morais, alegando constrangimento e humilhação.
Na primeira instância, a 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis avaliou o caso e concluiu que não houve prova de assédio moral. O juiz responsável apontou que a limpeza das mesas fazia parte da rotina de todos os funcionários e que a empresa não poderia ser responsabilizada pelo comportamento da cliente.
O garçom recorreu, alegando falta de amparo da chefia durante o episódio. No entanto, o relator da 5ª Turma, desembargador Marcos Vinicio Zanchetta, confirmou a decisão. Ele destacou que o constrangimento sofrido foi causado exclusivamente pela cliente e foi rapidamente dissipado, não havendo indícios de conduta ilícita por parte do empregador.
Além disso, outras acusações feitas pelo ex-funcionário, como suposto tratamento grosseiro pela chefia e tarefas de limpeza fora do combinado, não apresentaram provas robustas. Segundo o desembargador, o assédio moral exige exposição repetitiva e prolongada do empregado a situações humilhantes, o que não foi identificado neste caso.
A decisão ainda está em prazo de recurso, mas já reforça o entendimento de que empregadores não respondem por atos isolados de clientes quando não há envolvimento direto da empresa.
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