Em Florianópolis, a Justiça decidiu que uma mulher não pode ter sua conta bancária bloqueada por causa de uma dívida feita pelo ex-marido durante o casamento. A decisão foi tomada pela Terceira Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e confirmou o entendimento de que o regime de comunhão parcial de bens não gera, automaticamente, responsabilidade sobre as dívidas do outro cônjuge.
O caso aconteceu depois que um posto de combustíveis entrou com pedido de execução contra um homem que contraiu uma dívida em 2023, quando ainda era casado. A empresa queria bloquear o dinheiro que estava na conta bancária da ex-esposa, alegando que, por terem sido casados sob comunhão parcial, o patrimônio era compartilhado e ela também deveria ser responsabilizada.
Mas o tribunal rejeitou esse argumento. Os desembargadores entenderam que a simples existência de casamento com comunhão parcial não é motivo suficiente para penhorar bens ou valores de um dos cônjuges que não está envolvido diretamente no processo.
A Justiça ressaltou que não havia qualquer prova de que a dívida foi feita para beneficiar a família ou que a conta da ex-esposa era usada pelo ex-marido para movimentações financeiras ou esconder dinheiro. Por isso, seria injusto e ilegal aplicar a penhora contra ela, que sequer é parte no processo.
A decisão reforça o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, protegendo o patrimônio de quem não participou diretamente da dívida. A Justiça também destacou que, para autorizar a penhora de contas de terceiros, é necessário mostrar ligação direta com a obrigação ou evidência de tentativa de fraude, o que não foi comprovado nesse caso.
Com isso, o Tribunal de Justiça manteve a proteção ao patrimônio pessoal da ex-esposa, impedindo que ela fosse prejudicada por uma dívida da qual não fez parte — mesmo tendo sido casada com o devedor no período em que a obrigação foi assumida. A decisão está de acordo com entendimentos anteriores do Superior Tribunal de Justiça.
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